Você sabe como funciona o sistema de eleição proporcional? Por que nem sempre o candidato mais votado se elege? Você já deve ter ouvido falar em quociente eleitoral, quociente partidário e\ou sobra de vagas para definir os eleitos de uma eleição para vereador ou deputado. Na sequência o Doc.com vai buscar esclarecer essas dúvidas de forma bem direta.
Quociente eleitoral
Pois bem, o primeiro passo depois de concluída a votação, é definir qual é o quociente eleitoral que vai embasar o cálculo para preenchimento das vagas. O quociente eleitoral é obtido dividindo o número total de votos válidos para vereador (sem brancos e nulos) pela quantidade de cadeiras disponíveis.
No caso de Ponta Grossa, serão 19 cadeiras em disputa para a Câmara neste ano. Assim, como a estimativa é de que o número de votos válidos fique perto dos 190 mil na cidade, o quociente eleitoral será de 10 mil votos. Ou seja, o partido que conseguir, na somatória dos votos dos 29 candidatos possíveis, ultrapassar os 10 mil votos, elegerá o candidato mais votado. Caso alcance mais de 20 mil votos, vai eleger os dois mais votados, e assim por diante.
Quociente partidário e cláusula de barreira
Entretanto, outro fator a se levar em conta na hora de definir os eleitos é o quociente partidário. Chega-se ao quociente partidário dividindo o número total de votos do partido, pelo quociente eleitoral. Se um partido A faz 20 mil votos, por exemplo, e o quociente eleitoral é 10 mil votos, logo o quociente do partido será de 2. Ou seja, terá direito a duas cadeiras.
Nessa parte também entra a chamada cláusula de barreira, que foi implantada para evitar que candidatos com votações pífias consigam se eleger. A legislação eleitoral prevê que só será eleito o candidato que ultrapassar a marca de 10% do quociente eleitoral.
Explica-se: já falamos que a estimativa em Ponta Grossa é de que o quociente eleitoral deve ficar em 10 mil votos (que é o resultado dos 190 mil votos válidos divididos por 19 cadeiras). Já a cláusula de barreira é 10% do quociente eleitoral. Ou seja, mesmo que o partido ultrapasse os 10 mil votos (quociente eleitoral), o candidato só será eleito se fizer mais de 1.000 votos.
Sobra de vagas
Agora, passamos a falar do cálculo para a sobra de vagas. Primeiro, é preciso deixar claro que, os partidos que ultrapassarem o quociente eleitoral e o quociente partidário garantem cadeiras. Em Ponta Grossa, portanto, o partido que ultrapassar os 10 mil votos e tiver candidato com mais de 1 mil votos, terá um eleito. Aqueles partidos que ultrapassarem os 20 mil votos e tiverem pelo menos 2 candidatos com mais de 1 mil votos, vão garantir duas cadeiras, e assim por diante.
Digamos que de todos os partidos que apresentaram chapa, foram eleitas 12 cadeiras de maneira direta, do modo como expusemos acima. Ainda assim, vai sobrar 7 cadeiras. A ocupação dessas 7 cadeiras será feita calculando a sobra de votos cadeira por cadeira.
Para isso, divide-se o número total de votos do partido, pelo número de cadeiras obtidas, mais 1 (um). Assim, o partido que alcançar o maior resultado depois dessa divisão assume a cadeira restante.
Exemplo
Para ficar mais fácil de entender, vamos pegar o exemplo de um partido A, que elegeu um vereador ao fazer 12 mil votos, e de outro partido B, que elegeu 2 vereadores de forma direta com 25 mil votos.
No primeiro caso, divide-se os 12 mil votos por 2 – que é a cadeira obtida, mais 1 (um). A média da sobra de votos desse partido então será de 6 mil votos. Já no segundo caso, os 25 mil do votos do partidos são divididos por 3 – que é a soma das duas cadeiras já obtidas, mais 1 (um). Assim, a média da sobra fica em 8,3 mil votos. Portanto, nesse caso hipotético, o partido B ficará com a cadeira.
Para as próximas cadeiras que sobraram, o método é o mesmo, com a diferença de que, o partido B que conseguiu uma cadeira da sobra, dividirá o seu total de votos por 4 – que é o número de cadeiras obtidas, mais 1 (um). Isso será feito até serem definidas as 19 vagas.
O que mudou
O que mudou para as eleições deste ano em relação à sobra de vagas é o seguinte: os partidos que não alcançarem o quociente eleitoral (os 10 mil votos estimados no caso de PG), só poderão entrar no cálculo da sobra partidária se em um dos partidos que tiverem direito à cadeira da sobra, o candidato não tiver alcançado o quociente partidário (fizer menos do que aqueles 1 mil votos que representam 10% do quociente eleitoral).
Trata-se de um sistema complexo, mas que é importante que tanto candidatos quanto eleitores tenham conhecimento para saber como serão preenchidas as vagas para vereador nas eleições.