Primeiramente, verifica-se que o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 4636, que supostamente ampara a decisão da OAB, apenas iniciou o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, mas o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a sua conclusão, que sequer tem data prevista para ser retomado. Portanto, é prematura qualquer providência de cumprimento de decisão judicial que sequer transitou em julgado.
Ademais, o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 4636, conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que condicione a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.”
Em outras palavras, a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre da nomeação e posse no cargo público, e não da inscrição junto à OAB. Por consequência, a inscrição junto a esse conselho profissional seria uma opção do Defensor Público, pois não existe qualquer impedimento ou incompatibilidade prevista em lei para justificar o “cancelamento” da inscrição já realizada.
Portanto, caso a OAB/TO promova o cancelamento arbitrário da inscrição nesse conselho profissional sem o pertinente requerimento das Defensoras e Defensores Públicos, as ilegalidades praticadas serão devidamente corrigidas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de eventuais medidas reparatórias cíveis aplicáveis ao caso.
Palmas/TO, 09 de dezembro de 2020.