O juiz Nilson Afonso Da Silva condenou, nesta sexta-feira (02/8), a empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor, que teve seu medidor de energia elétrica, retirado, sem prévia notificação. A decisão é do Juízo da 3ª Escrivania Cível de Gurupi.
Segundo os autos, o requerente buscou atendimento junto ao Procon, o qual entrou em contato com a companhia de energia e foi informado que a fatura referente a novembro de 2017, no valor de R$161,68 encontrava-se sem pagamento. Tendo no dia 30/11/2017 sido supostamente realizado o corte na energia da casa, e no dia 26/04/2018, uma inspeção que constatou uma auto religação sem autorização da empresa.
Já o autor informou à Justiça que não teve o fornecimento de energia cortado no dia 30/11/2017, não sendo possível, portanto, o auto religamento da mesma. Para o juiz, titular da 2ª Vara Cível de Gurupi, ficou “evidente que a manutenção do corte deu-se de forma irregular, sendo presumíveis transtornos daquele que tem o seu serviço interrompido, mesmo que por curto período, caracterizando-se o dano moral”.
O magistrado relata na sentença ainda que “há de se registrar que o fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço essencial, sem o qual o indivíduo se vê desprovido de suprir necessidades básicas como, por exemplo, a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio. (…), porém, nas circunstâncias dos autos, caracteriza-se ilegal, e por conseqüência, dano moral”, detalhou.
Sendo assim, o juiz acabou por condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o equivalente a R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros deste arbitramento, além do custeio do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte adversa.