A defesa de Marcelo Miranda disse que vai recorrer da decisão judicial, haja vista que, segundo a defesa, além do serviço indubitavelmente ter sido executado não há justificativa para conceder liminar de bloqueio/indisponibilidade de bens após um lapso temporal de 15 anos.
As irregularidades levaram à primeira cassação de Marcelo Miranda, no ano de 2009, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por abuso de poder político praticado nas eleições de 2006. O adversário dele na política, Siqueira Campos, foi quem propôs a ação e acusou Miranda de ter doado mais de cinco mil lotes e 81 mil óculos em ano eleitoral, e criado mais de 35 mil cargos comissionados com finalidade eleitoreira.
O pedido para que a Justiça determinasse a indisponibilidade dos bens de Miranda partiu do Ministério Público Estadual, em ação proposta no ano de 2013. Na época, o MPE pediu que fosse concedida liminar, pois haveria possibilidade de ocorrer dilapidação patrimonial, caso fosse esperar o julgamento da matéria. O bloqueio de R$ 23,2 milhões se refere ao valor dos processos licitatórios fraudados.
No entanto, a liminar foi julgada sete anos depois. Na decisão, o juiz argumentou que a ação está dentro da Meta 4/2020 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual determina o julgamento de processos de crimes contar a administração pública e que envolvam improbidade administrativa.
O magistrado afirmou também que o STJ já decidiu pela possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa, mesmo quando não houver a prática de atos de venda ou dilapidação patrimonial, dificultando ou impossibilitando eventual ressarcimento futuro.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Com informações g1/to.