Na decisão o juiz diz que a verossimilhança ou a probabilidade do direito alegado, portanto, é patente. Por outro lado, o perigo da demora é certo, com vistas a evitar desequilibro entre os possíveis candidatos do certame que se aproxima e quebra da legitimidade da disputa. Conclui-se então que a liminar deve ser deferida
a) façam cessar a publicidade institucional vedada e denunciada neste feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Não exibam novamente a publicidade institucional vedada e denunciada neste feito, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifiquem-se os representados para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentem defesas no prazo de 05 dias (LC 64/90, art. 22, I, “a”). Apresentadas defesas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 02 dias.
Intimem-se. Pedro Afonso, 29 de outubro de 2020
confira a decisão na íntegra: