Em decisão proferida na última quarta-feira (27), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, quando o porte ou posse de arma de fogo ocorre como meio para facilitar a prática do tráfico de drogas, o acusado não será punido separadamente pelo crime de porte ou posse ilegal de arma. Nesse caso, o porte de arma será considerado uma circunstância agravante do crime de tráfico, resultando em um aumento da pena aplicada a este último.

A decisão fixa uma tese que deverá orientar os tribunais em todo o país, consolidando uma posição já adotada pelas turmas criminais do STJ.

Segundo o advogado indiano Soares, especialista renomado em Direito Penal no Tocantins, a medida reflete uma interpretação funcional da legislação penal brasileira. “Essa decisão é um marco importante, pois evita uma dupla punição desnecessária, concentrando a sanção no crime mais grave, que é o tráfico de drogas. Isso traz maior coerência ao sistema penal, ao mesmo tempo em que reconhece a gravidade do uso de armas nesse contexto”, afirmou.

Dr. Indiano comenta

A decisão também abre caminho para que condenados por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de armas tentem recorrer, buscando o reconhecimento da absorção do segundo crime e, potencialmente, a redução de suas penas totais. O STJ, no entanto, não determinou efeitos retroativos automáticos, o que significa que cada caso deverá ser analisado individualmente.

A tese reforça a necessidade de os operadores do Direito Penal considerarem o contexto do uso de armas no tráfico. “Esse entendimento não minimiza o impacto da violência associada ao tráfico, mas reconhece a lógica de absorção de condutas, visando uma aplicação mais racional da legislação penal”, afirmou o advogado Indiano Soares.

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