Durante a operação foram aplicados ao todo 19 autos de infração por ultrapassar o tempo de espera para os atendimentos dos consumidores

por: *Clarissa Fernandes/ Governo do Tocantins

A “Operação Tempo Certo”  realizada pelo Procon Tocantins entre os dias 24 de junho a 03 de julho, nos municípios de Palmas, Porto Nacional, Paraíso do Tocantins, Gurupi, Dianópolis, Guaraí, Colinas, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins e Araguatins. Teve como objetivo de fiscalizar o tempo de espera em filas, no funcionamento dos caixas eletrônicos e na distribuição de senhas normais e prioritárias em agências bancárias. 

Durante a operação foram aplicados ao todo 19 Autos de infração por ultrapassar o tempo de espera para os atendimentos dos consumidores. Sendo oito em Palmas, cinco em Porto Nacional, dois em Dianópolis, um em Tocantinópolis, um  em Gurupi, um em Araguatins e um  em Colinas.

O maior tempo de espera foi de 1h17 minutos em Porto Nacional, no Banco do Brasil.  O segundo maior tempo de espera foi de 1h06 minutos em Araguatins, sendo no Banco Bradesco. E na cidade de Tocantinópolis, o consumidor aguardou 1h05 minutos no Banco do Brasil para ser atendido.

O superintendente Rafael Pereira Parente explica que, “A  operação tem como objetivo principal   garantir que  os direitos dos consumidores sejam respeitados. É importante estar ciente que segundo a Lei Estadual nº 3454/2019 o prazo máximo de espera é de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados”. Aponta o gestor.

Durante a operação, 11 (onze) bancos foram autuados por diversos problemas como por exemplo, caixas eletrônicos inoperantes, ausência de dinheiros nos caixas eletrônicos, ausência de emissão de senha para pessoas idosas maiores de oitenta anos e ausência de emissão de senhas numéricas, contendo o nome e número da instituição, número da senha e data e horário de chegada dos consumidores. Sendo dois autos em Palmas, três em Gurupi, 5 em Paraíso do Tocantins e um em Dianópolis.

“As agências bancárias têm que obrigatoriamente garantir que o tempo máximo de espera do consumidor não seja ultrapassado. É fundamental que os consumidores fiquem atentos e denunciem qualquer prática que desrespeite seus direitos” ressalta o diretor de fiscalização Magno Silva.

O que diz a legislação 

A Lei Estadual nº 3454/2019

Agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do Estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.Entende atendimento em tempo razoável, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados, conforme determina a lei.

Art. 2º

O controle de atendimento pelo cliente, será realizado por meio de emissão de senhas numéricas pela instituição bancária, no qual deve constar o nome e número da instituição, número da senha, data e horário de chegada do cliente.

Lei 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Art. 14.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1°

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

Art. 20.

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 § 2°

São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade

Lei nº 10.741/2003

Art. 3º

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 2º

Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.

Denuncie

O Procon Tocantins destaca que é fundamental que o consumidor formalize de imediato a denúncia por meio do Disque 151 ou Whats Denúncia 99216-6840.