1.1. Preocupado com o avanço da COVID-19 no Estado do Tocantins, o Vereador Eudes Assis explica o Projeto de Lei de Ratificação ao Consórcio de Vacinas das Cidades Brasileiras – CONECTAR da FNP, do Executivo Municipal lamentou a não apreciação do PROJETO DE LEI N.º 03/2021, de 05 de março de 2021, que ratifica o protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para o combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, pela Câmara Municipal de Palmas na Sessão Extraordinária de 06 de março de 2021 (sábado).
1.2. Em isolamento, após testar positivo para o Coronavírus, o Vereador Eudes ressaltou a importância da adesão do município no “Consórcio de Vacinas das Cidades Brasileiras – CONECTAR”, coordenado pela Frente Nacional de Prefeitos, uma vez que possibilitaria uma alternativa técnica, segura e economicamente benéfica no processo de aquisição de imunizantes pela nossa municipalidade, tendo em vista a escala global de compra, que permitiria melhores custos, prazos e condições contratuais para o poder público em face dos grandes laboratórios.
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1.3. Em ato contínuo, destacou que todo o processo encontra-se respaldado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que através da Ação Cível Originária (ACO), N.º 3.451 do Estado do Maranhão, e da ADPF n.º 770, do Conselho Federal da OAB, formou a maioria para permitir a compra de vacinas contra a covid-19 por Estados e Municípios, caso as doses ofertadas pelo Ministério da Saúde sejam insuficientes para atenderem a população local, ou nos casos de omissão na execução do Plano Nacional de Imunização (PNI), bem como na hipótese em que a cobertura planejada pelo Ministério da Saúde não seja suficiente contra a doença.
1.4. Ainda, salientou que o projeto de lei atendeu a todos os requisitos constantes do art. 4.º da Lei Federal N.º 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum; por estar em consonância com o Protocolo de Intenções publicado no Diário Oficial do Município de Palmas – Edição N.º 2.691 (SUPLEMENTO), de 05 de março de 2021, sendo este uma condição de procedibilidade nos termos da lei.
1.5. Avaliou que o Protocolo de Intenções permite que o Consórcio CONECTAR busque outras fontes de recursos nacionais e internacionais, como transferências voluntárias da União e dos Estados Membros e Distrito Federal; doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; doações de pessoas físicas, dentre outras especificadas em seu Estatuto; ou seja, para o Vereador, existe uma grande probabilidade dos municípios não fazerem aporte através de suas cotas de participação, uma vez que o Governo Federal garantiu o reembolso de todos os recursos necessários.
1.6. Quanto à ressalva de alguns Parlamentares de que no projeto de lei não foi enviada a planilha relativa aos valores para a aquisição, o cronograma, o dia e a quantidade de vacinas a serem adquiridas; isso dependerá se, de fato, o município necessitará de desprender recurso, somente caso os imunizantes adquiridos a título de doação forem insuficientes, conforme o benefício de ordem acima exposto. Em assim sendo, o art. 13 da Seção II do Decreto Federal N.º 6.017/2007 define que os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio Público mediante “CONTRATO DE RATEIO”, observada a dotação orçamentária.
1.7. O Decreto assevera ainda que toda execução das receitas e despesas do Consórcio deverão obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, sujeitando a prestação de contas aos Órgãos de Controle e Fiscalização, na parte financeira, contábil, operacional e patrimonial, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas, dos atos, contratos e da renúncia de receitas. O projeto de lei que ora não foi apreciado na Sessão Extraordinária apenas credencia o município de Palmas a integrar o Consórcio, cuja Assembleia Geral de Constituição está agendada para o dia 22/03, às 15h.
1.8. Destacou também que no cenário atual a lei da oferta e da procura é que determinará o preço das vacinas, devido à escassez, bem como a falta de registro definitivo nos órgãos competente, é impossível buscarmos uma concorrência pública, o que onera o preço de cada imunizante, principalmente em torno das principais vacinas com maior credibilidade, como PFIZER, a única com registro definitivo no Brasil, atualmente é vendida ao Poder Público ao custo de $ 20.00 (vinte dólares) a dose, ou seja, quase R$ 113,82 (cento e treze reais e oitenta e dois centavos); a OXFORD, desenvolvida pela Universidade e pelo laboratório AstraZeneca; a SPUTNIK V, desenvolvida pela Rússia; dentre outras.
1.9. Quanto à rejeição do projeto pela Mesa Diretora na Sessão Extraordinária, ressaltou que os artigos 46, 69, bem como o incinso I do art. 130, todos do Regimento Interno da Casa de Leis, determinam a exclusividade da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, de efetuar o exame de admissibilidade das Proposições Regimentais, mais precisamente sob os aspectos: formais, legais, constitucionais, de juridicidade, de regimentalidade, de técnica legislativa e, conforme o caso, se pronunciar sobre o mérito. Esse é um princípio aplicado em todos os demais poderes, seja nas Assembleias, no Distrito Federal ou no Congresso Nacional. Mais importante ainda é que o art. 145 do Regimento Interno determina que todo projeto de lei que tramita em Regime de Urgência, como no presente caso, dispensa todas as EXIGÊNCIAS, OS INTERSTÍCIOS OU AS FORMALIDADES REGIMENTAIS, para ser logo considerado até sua decisão final.
1.10. Por fim, se espera que a Mesa Diretora paute o quanto antes o Projeto de lei de iniciativa do Executivo, uma vez que o momento atual é de unirmos forças em prol de um objetivo único, qual seja, imunizar a nossa população contra esse vírus que ceifou a vida de tantos palmenses. O cenário atual é de crescimento exponencial do vírus, uma vez que o Boletim Epidemiológico n.º 357 de 07 de março de 2021 (domingo) constatou que foram contabilizados 711 (setecentos e onze) novos casos confirmados para Covid-19, com um total de 1.584 (um mil quinhentas e oitenta e quatro) pessoas que infelizmente vieram a óbitos por falta de imunizantes, sem olvidar que no Brasil já chegamos a mais de 260.000 (duzentos e sessenta mil) mortes.
Da redação.