A Lei n° 3.705 foi sancionada na quarta-feira, 22, e institui a indenização extraordinária para profissionais da saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19, vinculados às unidades hospitalares e ao Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen-TO).
Martins defende que os Assistentes Sociais também estão na luta contra a doença atuando no acolhimento aos usuários, visita ao leito, busca ativa, orientações na socialização de informações sobre a rede de serviços, normas e rotinas hospitalares e ações investigativas, tanto de pacientes quanto de seus familiares, sendo essas algumas das ações do assistente social no âmbito da assistência hospitalar.
“Eu parabenizo o governador pelo reconhecimento aos profissionais de saúde nesse momento em que eles estão na linha de frente contra a pandemia que enfrentamos. O que peço é que ele avalie essa sugestão para que a indenização alcance também os Assistentes Sociais que tanto tem se empenhado na luta”, justificou Martins.
Sobre a Lei
Conforme a Lei, a indenização é de caráter temporário, será paga durante o período de pandemia, e não se incorpora à remuneração ou à base de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra vantagem, não incidindo sobre o 13° salário e as férias.
Ainda conforme a lei fazem jus à indenização, os seguintes profissionais:
– Nos hospitais – Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e fisioterapeuta; e ainda, profissionais que, embora não atendam à regra de exclusividade de exercício, comprovadamente laborem em contato direto com os pacientes das alas de tratamento da Covid-19 que não possuam escalas exclusivas para o atendimento desses casos, como motorista condutor de ambulâncias, maqueiro, técnico de Radiologia, e auxiliar de higienização;
– E no Lacen – farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos, técnicos de enfermagem, técnicos de laboratório, biólogos, auxiliares de enfermagem, que atuam na recepção das amostras e processamento dos exames.
Caso algum desses profissionais abrangidos pela Lei, eventualmente seja acometido pela doença, o mesmo continuará a fazer jus ao recebimento da indenização enquanto durar o afastamento das atividades laborais para tratamento da doença, conforme protocolos vigentes.
MP 18
Conforme a MP n° 18, fazem jus à indenização, os profissionais vinculados às unidades hospitalares da rede pública estadual que tenham exercício de atividades exclusivamente nas alas de tratamento da doença como: Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), auxiliar de enfermagem, enfermeiro, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e auxiliar de Higienização de ambiente e materiais; e ainda os profissionais vinculados ao Lacen em Palmas e ao Laboratório de Saúde Pública em Araguaína (LSPA/Lacen-TO) que tenham exercício de atividades exclusivamente nos testes para o diagnóstico do novo Coronavírus, desde recepção, inspeção, preparação e processamento da amostra em sua fase analítica (aliquotagem, extração de RNA e quantificação do RNA).
Com informações do Governo do Tocantins
Ascom Vereador Filipe Martins