Em julgamento unânime, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins rejeitou o recurso interposto pelo Estado do Tocantins e manteve a decisão que garantiu o direito do aprovado de permanecer no concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar. A decisão foi proferida no dia 18 de dezembro de 2024, com relatoria da Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente.
O candidato, aprovado nas quatro etapas iniciais do concurso, foi desclassificado na fase de investigação social. Representado pelo advogado Indiano Soares, um dos mais reconhecidos profissionais do Direito no Tocantins, a defesa argumentou que a eliminação violava o princípio constitucional da presunção de inocência. Indiano Soares, que integra o renomado escritório que leva seu nome, destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a exclusão de candidatos com base em inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado é inconstitucional.
A relatora Ângela Maria Ribeiro Prudente corroborou a tese da defesa, afirmando que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. O entendimento foi reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que delimita a investigação social à análise de conduta moral e social, mas sem permitir a exclusão em situações não definitivas.
A decisão também refutou o argumento do ente público de que a intervenção judicial violaria o princípio da separação dos poderes. Conforme o acórdão, o controle de legalidade de atos administrativos é prerrogativa legítima do Poder Judiciário, sobretudo em casos que envolvam indícios de abusividade ou ilegalidade.
O Ministério Público, representado pela Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira, acompanhou o voto da relatora. Os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes também se alinharam à decisão.